Adjútor Alvim*
Está em tramitação no Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020. Entretanto, apesar de 11 entre 10 cidadãos brasileiros concordarem que educação deva ser prioridade do estado brasileiro, pouquíssimas pessoas (dentro as quais eu me incluo) tem um nível de informação à altura do que esta virtual unanimidade sugeriria.
Este é o primeiro texto de uma sequência que pretende apresentar um pouco
do projeto, seus objetivos e metas, além de um breve histório que propiciem uma
plataforma para sua discussão e acompanhamento.
No século passado, nosso
único plano nacional de educação foi elaborado pelo Conselho Federal de
Educação em 1962, como cumprimento do estabelecido na Lei de Diretrizes e
Bases, de 1961.
A constituição de
1988, entretanto, restaurou a obrigatoriedade da elaboração destes planos, conforme
seu artigo 214:
Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração
das ações do Poder Público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica
do País.
Entretanto, entendeu-se
haver necessidade uma melhor de uma melhor regulamentação da atividade
educacional, que foi feita através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB (Lei
n. 9.394/1996). Além de regular o ensino público e privado, esta lei
atribuiu responsabilidades aos entes públicos, dentre as quais se destaca:
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
Além da LDB, houve
outras regulamentações na década de 90 como, por exemplo:
- substituição
do Conselho Federal de Educação pelo Conselho Nacional de Educação (Lei n. 9.131/1995);
- Emenda
Constitucional 14: criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF regulamentado pela Lei n. 9.424/1996,
posteriormente substituído pelo FUNDEB.
Este arcabouço
jurídico levou à elaboração do segundo Plano Nacional Educação, o primeiro do
século XXI, sancionado pela Lei n.
10.172/2001. A menção a este
plano não visa sua avaliação mas
somente contextualizar a tramitação do terceiro PNE.
O PNE de 2001, embora não sendo exigência
legal, tinha um horizonte de metas de até 10 anos mas não havia uma
periodicidade definida para os próximos planos. Isso mudou como a Emenda
Constitucional nº 59, de 2009 que modificou o artigo 214 e, entre outras alterações, tornou constitucional a obrigatoriedade de
elaboração de um novo Plano a cada década:
Art.
214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e
definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização
do atendimento escolar;
III - melhoria da
qualidade do ensino;
IV - formação para o
trabalho;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento
de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto
interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Logo, havia a obrigação constitucional de
preparar um novo PNE para o período de 2011-2020. Com um certo atraso, o
governo apresentou o Projeto de Lei 8035/2010 que tem seguido a seguinte
tramitação no Congresso Nacional:
20-dez-10
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Apresentação
pelo poder executivo. Leia
o projeto original.
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07-abr-11
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Constituída
Comissão Especial da Câmara
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13-abr-11
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Designado
Relator, Dep. Angelo Vanhoni (PT-PR)
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20-mai-11
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Abertura
do Prazo para Emendas ao Projeto
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07-jun-11
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Encerrado
o prazo, foram apresentadas 2915 emendas
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05-dez-11
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Apresentação
do Parecer do Relator. Leia
o substitutivo.
Abertura
do Prazo para Emendas ao Substitutivo
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14-dez-11
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Encerrado
o prazo, foram apresentadas 449 emendas ao substitutivo
|
O próximo passo na Câmara será a análise
das emendas ao substitutivo.
A tramitação do projeto pode ser
acompanhada diretamente no site da Câmara dos Deputados clicando aqui.
Após a aprovação pela Câmara dos Deputados,
ainda deve tramitar no Senado e ir à aprovação da Presidência da República.
Os próximos textos analisarão o conteúdo do
projeto em tramitação.
*Adjútor Alvim é o "Editor" do blog Casa de Tolerância
Veja também
PNED – Parte II – Diretrizes e Metas
*Adjútor Alvim é o "Editor" do blog Casa de Tolerância
Veja também
PNED – Parte II – Diretrizes e Metas
Alvim, qualquer ação para mmelhorar o ensino tem apoio de todos.
ResponderExcluirA questão é que o estado brasileiro esta muito centralizador e programas para padronizar ações de governo acaba por criar distorções regionais e não acabar com elas.
O movimentto é sempre em direção a um centralismo como um estado unico e não uma federação.