terça-feira, janeiro 10

PNED – Parte I – Você sabe o que é o Plano Nacional de Educação?

Adjútor Alvim*

Está em tramitação no Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020. Entretanto, apesar de 11 entre 10 cidadãos brasileiros concordarem que educação deva ser prioridade do estado brasileiro, pouquíssimas pessoas (dentro as quais eu me incluo) tem um nível de informação à altura do que esta virtual unanimidade sugeriria.

Este é o primeiro texto de uma sequência que pretende apresentar um pouco do projeto, seus objetivos e metas, além de um breve histório que propiciem uma plataforma para sua discussão e acompanhamento.


No século passado, nosso único plano nacional de educação foi elaborado pelo Conselho Federal de Educação em 1962, como cumprimento do estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases, de 1961.

A constituição de 1988, entretanto, restaurou a obrigatoriedade da elaboração destes planos, conforme seu artigo 214:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Entretanto, entendeu-se haver necessidade uma melhor de uma melhor regulamentação da atividade educacional, que foi feita através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n. 9.394/1996). Além de regular o ensino público e privado, esta lei atribuiu responsabilidades aos entes públicos, dentre as quais se destaca:

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;

Além da LDB, houve outras regulamentações na década de 90 como, por exemplo: 
- substituição do Conselho Federal de Educação pelo Conselho Nacional de Educação (Lei n. 9.131/1995); 
- Emenda Constitucional 14: criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF regulamentado pela Lei n. 9.424/1996, posteriormente substituído pelo FUNDEB.

Este arcabouço jurídico levou à elaboração do segundo Plano Nacional Educação, o primeiro do século XXI, sancionado pela Lei n. 10.172/2001. A menção a este plano não visa sua avaliação mas somente contextualizar a tramitação do terceiro PNE.

O PNE de 2001, embora não sendo exigência legal, tinha um horizonte de metas de até 10 anos mas não havia uma periodicidade definida para os próximos planos. Isso mudou como a Emenda Constitucional nº 59, de 2009 que modificou o artigo 214 e, entre outras alterações, tornou constitucional a obrigatoriedade de elaboração de um novo Plano a cada década:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Logo, havia a obrigação constitucional de preparar um novo PNE para o período de 2011-2020. Com um certo atraso, o governo apresentou o Projeto de Lei 8035/2010 que tem seguido a seguinte tramitação no Congresso Nacional:

20-dez-10
Apresentação pelo poder executivo. Leia o projeto original.
07-abr-11
Constituída Comissão Especial da Câmara
13-abr-11
Designado Relator, Dep. Angelo Vanhoni (PT-PR)
20-mai-11
Abertura do Prazo para Emendas ao Projeto
07-jun-11
Encerrado o prazo, foram apresentadas 2915 emendas
05-dez-11
Apresentação do Parecer do Relator. Leia o substitutivo.
Abertura do Prazo para Emendas ao Substitutivo
14-dez-11
Encerrado o prazo, foram apresentadas 449 emendas ao substitutivo

O próximo passo na Câmara será a análise das emendas ao substitutivo.

A tramitação do projeto pode ser acompanhada diretamente no site da Câmara dos Deputados clicando aqui.

Após a aprovação pela Câmara dos Deputados, ainda deve tramitar no Senado e ir à aprovação da Presidência da República.

Os próximos textos analisarão o conteúdo do projeto em tramitação.
  
*Adjútor Alvim é o "Editor" do blog Casa de Tolerância

Veja também 
PNED – Parte II – Diretrizes e Metas

Um comentário:

  1. Alvim, qualquer ação para mmelhorar o ensino tem apoio de todos.
    A questão é que o estado brasileiro esta muito centralizador e programas para padronizar ações de governo acaba por criar distorções regionais e não acabar com elas.
    O movimentto é sempre em direção a um centralismo como um estado unico e não uma federação.

    ResponderExcluir